Autorizada pela RESOLUÇÃO SEDRU Nº 22/2007, publicada na edição de 17/02/07, do MINAS GERAIS, a COPASA reajustou suas tarifas de água e esgoto. O objetivo é garantir a manutenção da qualidade dos serviços e gerar recursos para investimento em obras de implantação e expansão de sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos em Minas Gerais.
RESOLUÇÃO Nº 22 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais , considerando:
a) a necessidade de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, conforme disposto no art. 79 do Decreto Estadual nº 43.753, de 19/02/2004;
b) o princípio da anuidade para o reajuste das tarifas, estipulado no art. 97 do mesmo Decreto Estadual nº 43.753, estando as tarifas atuais vigindo desde 01/03/2006, conforme Resolução – SEDRU – 005/2006, de 21/02/2006;
c) demais dispositivos dos Decretos Estaduais nº 43.753, de 19/02/2004 e nº 43.930, de 15/12/2004;
RESOLVE:
Art. 1º
- Aprovar os estudos e autorizar os reajustes e revisões das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, praticados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, conforme constantes do
Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Aprovar os estudos e autorizar a aplicação da tarifa de esgotamento sanitário pelo sistema dinâmico cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da tarifa de água.
§ único O valor do serviço de coleta de esgoto não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da tarifa de água.
Art. 3º - Aprovar os estudos e autorizar que seja mantido o valor da conta mínima cobrado no ano de 2006, para os clientes da Categoria Residencial com consumo de até 6m³, item I do Anexo a esta Resolução.
Art. 4º - Aprovar os estudos e autorizar que seja aplicado para o cálculo da conta de todas as categorias, descontos na tarifa de água, com periodicidade anual, para os clientes que utilizam os serviços somente de água ou dos clientes que utilizam os serviços de água mas não se enquadram na tarifa plena de esgotamento sanitário pelo sistema dinâmico, item VI e VII do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º - Aprovar os estudos e autorizar a continuidade dos descontos, item VI e VII do Anexo a esta Resolução, para clientes que já possuem o serviço de água e que venham a aderir ao serviço de esgotamento sanitário pelo sistema dinâmico.
Art. 6º - Aprovar os estudos e autorizar que seja aplicado desconto nas contas da categoria residencial com volume de consumo até 10m³ por mês, com periodicidade anual, item VIII do Anexo a esta Resolução.
§ único O desconto previsto no caput deste artigo será aplicado após a incidência do desconto previsto para os clientes enquadrados no disposto no Artigo Quarto.
Art. 7º - O Presidente da COPASA MG poderá autorizar o enquadramento de clientes beneficiados com a “Tarifa Social”, desde que residentes em imóveis com área construída menor ou igual a 44 m² e consumo de água igual ou inferior a 15 m³, por economia, por mês. Estes clientes terão descontos na tarifa de água e de esgoto, com periodicidade anual, item IX do Anexo a esta Resolução.
§ 1º Para os clientes residentes nas localidades com população inferior a 5000 (cinco mil) habitantes, inseridas na área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, o enquadramento no benefício da “Tarifa Social” será aplicado para os imóveis com área construída menor ou igual a 60 m², com características de baixa renda, entendendo-se como tal aqueles imóveis com piso em cimento liso ou inferior, sem laje ou com laje e sem telhado, e consumo de água igual ou inferior a 30 m³ por economia por mês, sendo que apenas os primeiros 15 m³ terão descontos na tarifa de água e de esgoto, com periodicidade anual, item IX do Anexo a esta Resolução.
§ 2º O desconto previsto no caput e no parágrafo primeiro deste artigo será aplicado após a incidência do desconto previsto para os clientes enquadrados no disposto no Artigo Quarto.
Art. 8º - Aprovar os estudos e autorizar a prestação do serviço de esgotamento sanitário pelo sistema estático
Art. 9º - Aprovar os estudos e autorizar a aplicação da tarifa de esgotamento sanitário pelo sistema estático, calculada em 20% (vinte por cento) da tarifa de água, referente ao volume de água consumido mensalmente pelo cliente.
Art. 10º - Aprovar os estudos e autorizar que a revisão e o reajuste aqui tratados sejam aplicados ao período de consumo proporcionalmente calculado a partir de 01 de março de 2007.
Art. 11º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2007
Dilzon Luiz de Melo
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana